CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM LICITAÇÃO, DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Curitiba 05 à 06 de Agosto de 2024

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Sobre o curso

CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM LICITAÇÃO,

DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Curso baseado no nova Lei de Licitações e Contratos, Lei 14.133/2021, e na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Exposição minuciosa dos pontos polêmicos envolvendo as principais hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação
Um roteiro detalhado para a instrução do processo de contratação direta sem licitação

 

11 E 12 DE JULHO DE 2024 .  PORTO VELHO/RO . 16 HORAS

Objetivos

A Lei 14.133/2021 apresenta cinco diferentes hipóteses de inexigibilidade de licitação que, somadas a outras várias previsões de dispensa de licitação presentes no mesmo diploma legal, exigem extremo cuidado em sua utilização pelos agentes públicos, pois é comum ocorrer a responsabilização de tais agentes em casos de irregularidades nos processos de contratação direta. Alguns dos diferentes fundamentos de contratação direta são de uso mais frequente nas obras públicas e nos serviços de engenharia, tais como a dispensa por emergência ou o uso da inexigibilidade de licitação por notória especialização para a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva.

Com base em tal cenário, o treinamento ora proposto abordará os casos mais recorrentes de contratação direta de obras públicas e serviços de engenharia, fazendo um paralelo entre as Leis 14.133/2021, 13.303/2016 e a Lei 8.666/1993, que foi revogada, de forma a demonstrar as principais diferenças entre os estatutos licitatórios.

Além de abordar os principais pontos polêmicos e entendimentos do TCU sobre a matéria, o curso detalhará os procedimentos e cuidados a serem observados tanto na instrução processual das contratações diretas como na gestão e fiscalização dos ajustes decorrentes.

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Público-alvo

- Gestores e fiscais de contratos;
- Agentes de contratação e respectivas equipes de apoio;
- Equipes de planejamento da contratação;
- Ordenadores de despesa;
- Colaboradores de empresas que celebram contratos com a administração;
- Advogados e pareceristas jurídicos;
- Pregoeiros e membros de comissões de contração;
- Auditores e servidores de órgãos de controle interno e externo;
- Orçamentistas;
- Servidores públicos e profissionais relacionados com o processo de gestão e planejamento das aquisições governamentais.


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Palestrante

André Pachioni Baeta

O Professor André Pachioni Baeta é engenheiro mecânico graduado pela Universidade de Brasília. Desde 2004, exerce o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, atuando na fiscalização e controle de obras públicas. Participou, como integrante da equipe de auditoria ou como supervisor da fiscalização, de diversas auditorias de obras públicas. Atualmente, exerce a função de Assessor de Ministro do TCU. É autor ou coautor das seguintes obras: Livro “Orçamento e Controle de Preços de Obras Públicas”, publicado pela Editora Pini em 2012; Livro “RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Aplicado às Licitações de Obras e Serviços de Engenharia”, publicado pela Editora Pini em 2013, atualmente na terceira edição (2016); Coautor do Livro “Pareceres de Engenharia”, publicado pelo Clube dos Autores, em 2016; Coautor do Livro “Lei Anticorrupção e Temas de Compliance”, 2ª Edição, publicado pela Editora Juspodivm, em 2016; Coautor do Livro “Terceirização, Legislação, Doutrina e Jurisprudência”, publicado pela Editora Fórum, editado pela Editora Fórum em 2017, atualmente na segunda edição (2018); Coautor do Livro “Novo Regime Jurídico das Licitações e Contratos das Empresas Estatais”, da Editora Fórum (2018). Também é conferencista em diversos eventos e instrutor de cursos sobre RDC, licitação e fiscalização de contratos, auditoria e orçamentação de obras públicas. Ocupou por três anos o cargo de direção da divisão encarregada da gestão do conhecimento do TCU em auditoria de obras, bem como do desenvolvimento de métodos e procedimentos relativos ao tema. Área também incumbida de auditar os sistemas referenciais de preços da Administração Pública Federal. Dentre outros trabalhos, foi responsável pela elaboração do Roteiro de Auditoria de Obras Públicas do TCU e da Cartilha “Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias”, também publicada pelo Tribunal. Foi eleito presidente do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - Ibraop para os biênios 2013/2014 e 2015/2016. Ainda no âmbito do Ibraop, coordenou a elaboração das Orientações Técnicas OT-IBR 004/2012 (Precisão do Orçamento de Obras Públicas) e OT-IBR 005/2012 (Apuração do Sobrepreço e Superfaturamento em Obras Públicas).

Investimento


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Materiais inclusos

O curso será presencial, na cidade de Porto Velho/RO e nesse sentido, serão realizadas aulas expositivas, com a apresentação de slides e com utilização de apostila e outros materiais de apoio disponíveis para os participante

Investimento

R$ 3.590,00 (Três mil quinhentos e novecentos reais) por participante.

Incluso: 04 Coffee-breaks, Apostila impressa com conteúdo exclusivo do curso e certificado.

Programação

PROGRAMAÇÃO

  • Introdução
  • Principais hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicáveis às obras públicas e serviços de engenharia.
  • Responsabilização dos agentes públicos por falhas no processo de contratação direta.
  • A observância ao princípio da segregação de função nos processos de contratação direta.

 

2. Dispensa de licitação em razão do valor

  • Disposições da IN 67/2021
  • De que forma é computado o limite do inciso I do art. 75 da lei 14.133/2021? E o limite previsto no art. 29, inciso I, da Lei 13.303/2016?
  • O que caracterizaria o fracionamento ilegal do objeto por conta de sucessivas dispensas de licitação?
  • Elaboração do ETP, do gerenciamento de riscos e do TR ou do projeto básico na dispensa por valor.
  • O contrato oriundo de dispensa de licitação por valor pode ser aditado de forma que o seu valor final supere o limite legal de dispensa?
  • Nos contratos continuados, o limite de dispensa por valor é contado pelo prazo total do contrato de 5 anos ou por exercício financeiro?
  • Na dispensa por valor, é necessário cumprir os tratamentos diferenciados para as microempresas e empresas de pequeno porte da Lei Complementar 123/2006?
  • É possível ter uma ata de registro de preços oriunda de processo de dispensa de licitação por valor? A adesão de “caronas” poderá resultar num total de contratações que supere o limite legal de dispensa?
  • A pesquisa de mercado prevista no art. 23 da lei 14.133/2021 pode ser suprida pelo propostas colhidas no sistema de cotação eletrônica, realizado com base no art. 75, §3º, da mesma lei?
  • É possível combinar o uso das contratações integrada e semi-integrada em processos de dispensa por valor?
  • É necessário elaborar um orçamento detalhado com composições de custo unitário nas contratações diretas em função do valor?
  • No caso de obras, como interpretar o que seriam “objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade”?
  • Dito de outra forma, é possível que a mesma unidade gestora realize várias dispensas por valor, superando o limite legal anual, desde que sejam obras com características técnicas distintas?
  • É necessária a assinatura de contrato no caso de contrações de obras em virtude de dispensa por valor?
  • Cabe recurso de ofertantes no “Preguinho” (Sistema de dispensa de licitação na forma eletrônica)?
  • É necessário fazer habilitação do contratado na dispensa por valor?
  • Outras questões controversas sobre a dispensa eletrônica.

3. Dispensa de licitação por emergência

 

  • Dispositivos sobre dispensa de licitação por emergência no âmbito da nova Lei de Licitações e da Lei das Estatais.
  • A contratação por emergência na visão do TCU.
  • A dispensa de licitação por emergência “dispensa” também a exigência da prévia elaboração do projeto básico? Esse projeto básico deve possuir todos os elementos exigidos em lei?
  • Como estimar de forma precisa o custo da contratação?
  • Aditamentos e pagamentos nas contratações emergenciais.
  • Problemas observados nas contratações emergenciais e estudos de caso diversos
  • Cuidados com a prorrogação de prazos? A tese da “emergência continuada” e a extrapolação dos prazos de 6 meses (na Lei das Estatais) e 1 ano (na Lei 14.133/2021). É possível prorrogar o prazo de execução em contratações originadas por dispensa de licitação por emergência, mesmo no caso de mora da própria contratada? Como conciliar a motivação da prorrogação com a motivação da urgência no atendimento da necessidade pública?
  • Tese da “urgência controlada” versus situação de absoluta imprevisibilidade ou de calamidade pública.
  • A contratação emergencial para assegurar a continuidade do serviço público.
  • A problemática na nova contratação emergencial da mesma empresa.
  • A conjugação da contratação integrada com a dispensa por emergência.
  • Cuidados com a fiscalização contratual nas situações de dispensa por emergência.
  • Qual o melhor regime de execução contratual para ser utilizado nas obras oriundas de dispensa por emergência?

4. Contratação do remanescente da obra

 

  • As principais diferenças entre a Lei das Estatais, Lei 14.133/2021 e Lei 8.666/1993.
  • Como ocorre a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor?
  • De que forma se dá a negociação com os licitantes remanescentes para negociação de melhor preço quando a convocação nas condições do licitante vencedor é infrutífera?
  • Como é a convocação dos licitantes para celebração dos contratos nas condições por eles ofertadas?
  • Por que a convocação de licitantes remanescentes pode gerar novos contratos com sobrepreço ou com “jogo de planilha”
  • A problemática envolvida no reequilíbrio econômico-financeiro na contratação do remanescente da obra.
  • Como definir o prazo de execução, o valor da garantia e outras condições do contrato do remanescente da obra?
  • Qual é o limite de aditamento legal do contrato do remanescente da obra? É 25% (ou 50%) do valor total do contrato original? Ou o cálculo se dá apenas sobre o valor dos serviços restantes?
  • É possível aditar o contrato do remanescente da obra quanto o contrato que fora rescindido já exauriu o limite de aditamento legal?
  • Reajustamento dos contratos do remanescente da obra.
  • Caso um contrato firmado com fundamento na Lei 8.666/1993 seja prematuramente rescindido em 2024, após a revogação da lei, é possível fazer uma dispensa de remanescente para dar continuidade a sua execução? Qual fundamento jurídico usar? Art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993? Ou usar o art. 90, §7º, da Lei 14.133/2021?
  • Na contratação do remanescente da obra é possível incluir serviços executados com qualidade deficiente no primeiro contrato?
  • Em um contrato de serviços continuados, é possível usar o instituto da contratação do remanescente do serviço no caso de ausência de interesse da administração ou da contratada em prorrogar o contrato?
  • É necessário concluir o processo de rescisão antes de iniciar o processo de contratação do remanescente da obra?

5. A inexigibilidade de licitação para obras e serviços de engenharia

 

  • É possível usar o credenciamento para a contratação de obras públicas? E serviços de engenharia?
  • No caso de fornecedor exclusivo, é possível celebrar contratos de manutenção de elevadores por inexigibilidade de licitação?
  • Contratação por inexigibilidade de licitação dos concessionários de energia para realizar remanejamento de instalações elétricas ou obras nas entradas de energia.
  • Contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual (notadamente projetos e supervisão de obras) por notória especialização.
  • Como justificar e demonstrar a notória especialização?
  • No âmbito da Lei das Estatais e da Lei 14.133/2021, não é mais necessário demonstrar a singularidade do objeto?
  • A inexigibilidade de licitação exige a demonstração de unicidade do fornecedor ou prestador de serviço?
  • Como demonstrar a adequação do valor da contratação frente aos valores de mercado? O que fazer quando o prestador de serviço se recusa a apresentar informações relacionadas com contratos anteriores, invializando a demonstração do preço praticado, alegando sigilo comercial das informações?
  • É possível atualizar por índices os valores das contratações anteriores com o intuito de obter o valor estimado da contratação por inexigibilidade de licitação?
  • É possível balizar o valor estimado da contratação com base em notória especialização com em apenas uma única contratação anterior realizada no perído de 1 ano antes da contratação? Ou seriam necessárias, no mínimo, três contratações do mesmo prestador de serviço?
  • Na ausência absoluta de contratações semelhantes anteriores, a justificativa de preço do projetista a ser contratado por notória especialização pode ocorrer com o uso de tabelas referenciais ou de entidades de classe (Tabela do Senge/BA, ABCE, IBEC, CAU, IOPES, Sudecap, Dnit, Cehop/SE)?
  • Na inexigibilidade de licitação, é permitido elaborar um orçamento detalhado da mão de obra envolvida e de outros custos acessórios, aplicando um fator “k” para motivar o valor estimado da contratação? É necessário solicitar da projetista o orçamento detalhado de sua proposta?
  • Outros projetos semelhantes, desenvolvidos por outras projetistas, poderiam ser utilizados para balizar o valor da contratação por INEX?
  • É possível admitir subcontratação de parcela de serviços contratadas com notória especialização?
  • A necessidade de os serviços serem prestados pessoalmente pelos responsáveis técnicos do contratado
  • Contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual (notadamente projetos e supervisão de obras) por notória especialização.
  • Como conciliar as diversas falhas na qualidade dos serviços prestados com uma prévia motivação de notória especialização?
  • É possível contratar o autor do projeto básico por inexigibilidade de licitação para fiscalizar a obra? Ou para realizar ajustes demandados pela administração nos projetos de sua autoria? Como contratar terceiros para realizar ajustes no projeto básico de autoria de outros projetistas sem violar os seus direitos autorais?
  • É possível contratar construtoras por inexigibilidade de licitação quando a obra a ser executada emprega tecnologias de uso restrito a uma única empresa?

6. Outras possíveis hipóteses de contratação direta relacionadas com obras públicas e serviços de engenharia

 

  • Aquisição ou locação de imóvel seguida de obras de adequação pelo próprio locador.
  • Ausência de propostas válidas em licitação anterior.
  • Preços superiores aos de mercado em licitação anterior.
  • Contratação de empresas estatais (empresas de obras públicas) ou outros entes/órgãos públicos (por exemplo, batalhões de engenharia do Exército).
  • Oportunidades de negócios das empresas estatais.
  • Instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.
  • Produtos de pesquisa e desenvolvimento que envolvam a realização de obras.

7. Instrução do processo de contratação direta.

  • Exigência dos diversos artefatos do planejamento da contratação.
  • Documento de formalização da demanda.
  • Necessidade ou não de inclusão no plano anual de contratações.
  • Estimativa do valor da contratação, incluindo o uso do Sinapi ou de outras tabelas de preços.
  • Razão de escolha do construtor ou do prestador de serviço, incluindo demonstração de que estes reúnem os requisitos de habilitação aplicáveis.
  • Necessidade de pareceres jurídico e técnicos.
  • Previsão orçamentária.
  • Publicidade dos atos.

Localização

, - - Curitiba/ PR

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SÃO PAULO/SP 

A nova lei geral de licitações e contratos administrativos, a Lei nº 14.133, de 2021, está vigente e é, agora, de cumprimento obrigatório. Da mesma forma, grande parte das Entidades do Sistema S já estão com novos Regulamentos vigentes e em uso obrigatório. A Lei Geral é um novo sistema jurídico, que veio para substituir as Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

Contando com inúmeras novidades, desde a fase preparatória, com a obrigatoriedade de formalização dos Estudos Técnicos Preliminares, inclusive nos processos de contratação direta, até a fase de execução contratual, passando por diversas novas situações no curso da realização do procedimento licitatório e no curso da formalização das contratações diretas, a nova Lei deve impactar sensivelmente os procedimentos da administração pública, tornando os processos mais céleres e com resultados mais vantajosos, sempre levando em consideração o ciclo de vida do objeto. Da mesma forma, os novos Regulamentos do Sistema S trazem diversas novidades, que devem impactar positivamente os processos de contratação.

Para tanto, é indispensável contar com pessoas bem preparadas para a aplicação das novas disposições legais, devendo essa preparação ser iniciada tão logo seja possível, para melhor aproveitamento dos benefícios.

O presente Curso objetiva apresentar para os participantes as regras da nova norma legal e dos novos Regulamentos das Entidades do Sistema S, especificamente em relação aos agentes que devem conduzir os certames licitatórios realizados nas modalidades de Concorrência e de Pregão, chamados de Agentes de Contratação ou, no caso específico de Pregão, de Pregoeiro, detalhando-as adequadamente, para permitir a obtenção de resultados mais favoráveis nos processos de contratação. Será analisada, também, a atuação da Equipe de Apoio, o papel que lhe cabe e suas obrigações

 

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 SALVADOR/BA 

Contratar bem na administração significa não apenas realizar uma boa licitação ou obter elevados descontos no Pregão. Muito além disso, o sucesso do processo de contratação só se concretiza no momento da execução contratual. É nesse momento que a administração deve obter rigorosamente o objeto pleiteado, sem qualquer desvio em relação às especificações, aos prazos, à forma de pagamento e, enfim, a todas as condições previamente estabelecidas.

Para tanto, é indispensável bem capacitar os agentes públicos que vão atuar na gestão e na fiscalização da execução contratual, agentes esses que devem ser escolhidos e designados com base na competência legal e formal, sob pena de condenar o processo de contratação ao fracasso, ainda que o certame licitatório tenha sido bem conduzido. Não se pode comemorar um resultado positivo ao final da realização da licitação, pois os atos subsequentes, que completam o mesmo processo, podem distorcer esse resultado.

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 INCLUINDO REAJUSTES E REPACTUAÇÃO

CURITIBA/PR 

Este curso propõe ao participante o acesso prático, contextualizado e organizado aos mais variados tópicos relacionados à vasta jurisprudência do TCU sobre os institutos da revisão, do reajuste e da repactuação, com ênfase nas obra públicas e nos serviços de engenharia. TUDO DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS!

Chuvas, extrapolações aos limites contratuais e forma de cálculo dos 25%, orçamento dos itens novos, índices sugeridos de reajuste para cada tipo de obra, utilização da repactuação em manutenções prediais, erros mais comuns na prolação – ou não formalização – de revisões de contrato, aditivos decorrentes de erros de orçamento nas empreitadas por preço global, construção da matriz de riscos, modificações do prazo da obra e da vigência do contrato, responsabilidade dos fiscais e dos gestores do contrato nos casos de reequilíbrio, e toda a complexa malha de assuntos relacionados ao assunto. Mas não só isso! O curso abordará também os principais impactos que a NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS trouxe sobre o tema, em uma comparação objetiva sobre o que mudará no dia-a-dia para os gestores e fiscais de obras públicas e serviços de engenharia.

Mais que uma apresentação passo a passo dos principais entendimentos do TCU sobre obras públicas – e a respectiva modificação de tal histórico, em face da edição da Lei 14.133/2021 – o treinamento pretende clarificar um standart de raciocínio para a solução dos problemas que rodeiam o tema “reequilíbrio econômico-financeiro, revisão, reajustes e repactuação – envolvendo a necessária relação entre engenharia, arquitetura e direito administrativo –, capaz de suportar a solução das mais variadas situações que fatalmente irão surgir nos processos sob responsabilidade dos agentes públicos que militam nessa seara.

Aos fiscais, profissionais do controle, consultores jurídicos, membros de comissão de licitação, orçamentistas, estudantes, projetistas e gestores um compêndio historiado das trilhas legais para o bom e regular emprego de recursos públicos em obras públicas. Aos operadores do direito, uma extensa lista de construções factuais indispensáveis à correta subsunção jurídica de casos concretos nessa área.

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Boas práticas para aperfeiçoamento dos controles internos e uma gestão baseada em riscos

BRASÍLIA/DF

A administração pública direta e indireta está em constante xeque de produzir mais resultados, diante de um orçamento cada vez mais apertado. Mais recentemente, ainda, cresce a pressão para que aqueles entes ofereçam respostas para aumentar a performance e transparência de seus gastos e objetivos, o que é alcançado com o robustecimento da sua governança interna, inclusive em face de eventual atos ímprobos de seus colaboradores.

Em resposta, em um ambiente de escassez de recursos, existe tentação de ampliar os seus controles e burocracias, a potencialmente aumentar a ineficiência das entregas e da prestação da sua finalidade social. Fato é que a solução para tal armadilha perpassa – sempre – pela profissionalização da gestão. Concretizar entregas e combater a corrupção é papel de toda a organização, em todos os seus níveis. Os praticantes dos mais diversos atos administrativos hão de ter o conhecimento e o ferramental necessário para, sem engessar a administração, produzir resultados sem desguarnecer os controles preventivos; SOB PENA DE RESPONSABILIDADE!

Em face, ainda, da crescente utilização do ferramental tecnológico no dia a dia administrativo, nesse universo de riscos e “conformidades”, não menos importante é a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018 –, dispondo sobre a proteção de dados pessoais exigindo controles e cautelas dos administradores, a invariavelmente tratar dados de terceiros na performance de seus negócios públicos, seja na administração direta ou na indireta.

Igualmente relevante são os novos diplomas de licitações e contratos, com novas práticas e procedimentos administrativos, impondo um rápida adaptação na forma de planejar e gerir as contratações, como meio de alavancagem institucional.

O presente Seminário oferece uma resposta a essas questões. Trata-se de uma contextualização entre essas melhores práticas de governança, controles internos, compliance e LGPD, e o que se exige dos gestores em conhecê-las e aplicá-las.

É uma oportunidade para aprender e construir de uma forma contextualizada, os principais conceitos e procedimentos necessários para a implantação e gestão da governança, incluindo as tratativas de riscos frutos da (ainda) nova LGPD. Tanto a liderança organizacional pode se beneficiar da oficina, como os demais colaboradores – em todos os níveis – interessados em adotar as melhores práticas para o alcance dos objetivos estratégicos de cada instituição.

 

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O gerenciamento eficaz de transportes e frotas exige conhecimentos, qualificação e atualização contínua, para trabalhar com custos cada vez menores, sem comprometer a qualidade do resultado da operação, e consequentemente, a segurança e a satisfação dos operadores, do usuário e do cliente. Qualidade e produtividade formam a base para o aumento da eficiência, também na administração de transportes e veículos.

Para as instituições e empresas públicas, isso levará melhores resultados, contribuindo para o cumprimento de seu papel na gestão pública. Para a administração pública, implicará em gastos menores, e na manutenção de uma frota de maior vida útil, com amplos benefícios para comunidade. Para essa administração eficiente e eficaz, é imprescindível o estabelecimento de uma estrutura organizacional sistêmica de cada unidade da área de transporte, conjugando-as com as suas respectivas missões. Grande parte das decisões estratégicas da gestão de uma frota tem como pontos de análise, a problemática do controle e redução dos custos operacionais dos veículos, os sistemas de manutenção, bem como o Planejamento e formação da frota de veículos.

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EVENTO HÍBRIDO

ENCONTRO NACIONAL

CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

A Lei 14.133/2021 e a evolução das obras públicas

Nos dias 10, 11 e 12 de junho, no Rio de Janeiro /2024, a PREMIER TREINAMENTOS realizará o ENCONTRO NACIONAL DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E MANUTENÇÃO PREDIAL, com um formato e abordagem totalmente inéditos para eventos do gênero.

Em 2024, as contratações de obras públicas estão sofrendo significativas modificações, considerando a implementação definitiva da Nova Lei de Licitações e Contratos. A Lei 14.133/2021 se tornou o único diploma normativo a reger as licitações e os contratos firmados pelas administrações públicas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, tornando urgente a capacitação de agentes públicos no seu emprego.

Os novos institutos utilizados pela Lei 14.133/2021 são desafiadores, porém, podem ser uma oportunidade única para enfrentamento de velhos problemas no planejamento e execução de empreendimentos públicos, ajudando a aprimorar a qualidade, a economicidade e tempestividade das obras governamentais.

Com um olhar atento ao tema, a primeira edição do evento pretende reunir especialistas renomados na área, com o objetivo de apresentar as melhores práticas na contratação de obras públicas e serviços de engenharia, com ênfase na Lei 14.133/2021.

No evento em tela, além da realização de palestras, existirão oficinas e debates sobre temas específicos com vistas a capacitar os agentes públicos que atuam na área de infraestrutura e manutenção predial.

O sucesso do ENCONTRO NACIONAL DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E MANUTENÇÃO PREDIAL depende de sua inscrição!

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Porto Velho - RO

CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM LICITAÇÃO, DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM LICITAÇÃO,

DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Curso baseado no nova Lei de Licitações e Contratos, Lei 14.133/2021, e na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Exposição minuciosa dos pontos polêmicos envolvendo as principais hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação
Um roteiro detalhado para a instrução do processo de contratação direta sem licitação

 

11 E 12 DE JULHO DE 2024 .  PORTO VELHO/RO . 16 HORAS

Palestrante: Alessandro Kosicz Reis

11 à 12 de Julho de 2024

Porto Velho - RO

Saiba mais

CONTRATAÇÃO DIRETA DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

20 à 21 de Junho de 2024

Boa Vista - RR

CONTRATAÇÃO DIRETA DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

ONTRATAÇÃO DIRETA, SEM LICITAÇÃO,

DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Curso baseado no nova Lei de Licitações e Contratos, Lei 14.133/2021, e na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)

Exposição minuciosa dos pontos polêmicos envolvendo as principais hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação

Um roteiro detalhado para a instrução do processo de contratação direta sem licitação

 

20 E 21 DE JUNHO DE 2024 .  BOA VISTA/RR . 16 HORAS

Palestrante: Alessandro Kosicz Reis

20 à 21 de Junho de 2024

Boa Vista - RR

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